Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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De outra banda, busca a impetrante o redimensionamento da pena
para aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas e a
consequente fixação de regime aberto para início de cumprimento da
pena, com conversão da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
No entanto, não há como conhecer a presente impetração quanto a
este particularizado aspecto, pois a presente ação constitucional não é
a via adequada para solucionar tal questão.
[...]
Por fim, anote-se que da análise da r. sentença, não se observa de
plano, ilegalidade manifesta ou flagrante teratologia na fixação do
regime prisional imposto ao paciente, considerando os fundamentos
apresentados no r. édito condenatório, de modo a justificar a
concessão da ordem de ofício.
Como se vê do excerto destacado, o Tribunal de origem manteve a
custódia cautelar da paciente especialmente em razão da expressiva quantidade de
drogas apreendida em seu poder, e do risco concreto de reiteração delitiva. Concluiu
também não haver teratologia na fixação do regime inicial para o cumprimento da
pena.
Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de
origem demandaria a dilação probatória, providência inviável em sede de habeas
corpus.
Por fim, há que se esclarecer que as questões atinentes à possibilidade
de prisão domiciliar em razão da maternidade, e de reconhecimento da figura do
tráfico privilegiado, não foram objeto de deliberação na Corte estadual, impedindo
sua análise nesta via sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na
análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante
ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?