Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1660349 - SC (2017/0056009-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : BRF S.A.

ADVOGADOS : CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828

RODRIGO GABRIEL ALARCON - DF052825

FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTRO(S) - DF007009

CARLOS MARCELO GOUVEIA E OUTRO(S) - SP222429

LAURA MARIA HYPOLITO PENTAGNA E OUTRO(S) - DF070076

SOC. de ADV : ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IPI. SAÍDA DO IMPORTADOR. PRODUTOS
IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E
MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO
INTERNO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE
UMA MESMA PESSOA JURÍDICA.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o
julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como verificado na hipótese.

II. A embargante não demonstrou a existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, insurgindo-se apenas em relação às
conclusões do acórdão embargado.

III. Diferentemente do ICMS, cujo fato gerador é a própria
circulação de mercadorias, a transferência de propriedade não é relevante
para fins da incidência do IPI, conforme inteligência do art. 51, parágrafo
único, do CTN, do § 2º do art. 2º e da alínea
a do inciso II do art. 5º da Lei
n. 4.502/1964.

IV. Embargos de declaração não acolhidos.

Processos na página

2017/0056009-2