Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 943028 - MG (2024/0334413-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : DJALMA REZENDE FILHO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
DJALMA REZENDE FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e
pagamento de 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao
apelo defensivo, para decotar a agravante da reincidência e abrandar o regime prisional, restando
a pena do réu concretizada em cinco 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento
de 500 dias-multa.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, que "o procedimento originário
encontra-se com nulidades exorbitantes, as quais não foram enfrentadas de forma devida pela
Corte mineira, que seja, a nulidade da primeira busca pessoal fundada em comportamento
suspeito, assim como, a busca residencial do Paciente." (e-STJ, fl. 5)
Aduz que o fato de um indivíduo ficar apreensivo ao observar agentes policiais não
constitui elemento objetivo para constituição da fundada suspeita.
Assevera que foi localizada uma quantidade ínfima de entorpecentes - 4 porções
crack (0,8g) e uma bucha de maconha (2,15g) -, razão pela qual, de forma infundada, os policiais
entenderam que o paciente estaria voltado para o tráfico.
Sustenta a existência de dúvida da espontaneidade da autorização para o ingresso
Processos na página
2024/0334413-6Confirma a exclusão?