Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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domiciliar, bem como não há qualquer registro documental, de vídeo ou testemunhal do paciente
afirmando que autoriza a entrada em sua residência.

Requer a declaração da nulidade da busca pessoal realizada em desconformidade
com o delineado no art. 240, §2º e 304 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela
denegação da ordem (e-STJ, fls. 237-242).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:

"[...]

1.1. Da nulidade da busca pessoal

Em suas razões recursais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal
realizada nestes autos, a partir da qual foi deflagrada a investigação criminal que
resultou na propositura da Ação Penal, alegando, neste particular, que não existiu
justa causa ou motivação relevante que fosse capaz de justificar a realização da
retromencionada “busca” na data do fato.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Com efeito, a busca pessoal consiste na realização de “revista” no corpo de
determinado cidadão, na forma prevista pelos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código
de Processo Penal, que prescrevem o seguinte, in verbis:
[...]

Trata-se, portanto, de medida que afasta, momentaneamente, garantias individuais de
sujeitos que, motivadamente, estejam sob fundada suspeita de portarem objetos
ilícitos (que constituam o corpo de delito), assim como coisas achadas ou obtidas por
meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafação; armas ou outros
instrumentos bélicos destinados a fins delituosos; objetos necessários à comprovação
da prática de crime ou à defesa processual de réus; ou, de modo geral, objetos cujo