Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (
v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, verifico que o Tribunal
a quo adotou entendimento consagrado nesta Corte Superior no sentido de que a
competência para proferir decisão final nos processos de anistia política é do Ministro
de Estado, de modo que não há falar, portanto, na sua vinculação ao parecer emitido
pela Comissão de Anistia.

Com efeito, a Comissão de Anistia, criada pela Lei n. 10.559/2002, é órgão
de assessoramento, cuja finalidade é analisar e emitir parecer opinativo sobre os
requerimentos de anistia, a fim de auxiliar o agente político nas atribuições decorrentes
da referida legislação.

Nesse sentido, colaciono precedentes da 1ª Seção desta Corte Superior de
Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EMISSÃO DE
PARECER FAVORÁVEL PELA COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE
ASSESSORIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA QUE DECLARA A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
SEGURANÇA DENEGADA.

1. Compete ao Ministro de Estado da Justiça proferir a decisão final nos
processos de anistia política, não estando vinculado ao parecer emitido pela
Comissão de Anistia, mero órgão de assessoramento (arts. 10 e 12 da Lei
10.559/2002).

2. Não se verifica a omissão ilegal e abusiva apontada no presente writ, já
que nos requerimentos de anistia, após a manifestação conclusiva da
Comissão de Anistia, "deve ser observada a ordem cronológica dos
processos de anistia" para análise do Senhor Ministro de Estado da Justiça,
ressaltando-se, mais uma vez, que inexiste qualquer obrigatoriedade a que
esta autoridade acate o parecer emitido pela Comissão de Anistia. Não há,
não havendo, portanto, direito líquido e certo da impetrante à imediata