Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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expedição da portaria que declare a condição de anistiado do seu falecido
marido (fls. 416, e-STJ).
3. Segurança denegada.
(MS n. 24.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 27/3/2019, DJe de 16/4/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EMISSÃO DE
PARECER FAVORÁVEL PELA COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE
ASSESSORIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA PUBLICAÇÃO DA
PORTARIA QUE DECLARA A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Compete ao Ministro de Estado da Justiça proferir a decisão final nos
processos de anistia política, não estando vinculado ao parecer emitido pela
Comissão de Anistia, mero órgão de assessoramento (arts. 10 e 12 da Lei
10.559/2002).
2. Os impetrantes mostram inconformismo com o fato de que há mais de
dois anos a Comissão de Anistia emitiu parecer favorável à declaração da
condição de anistiados políticos dos requerentes, e de que ainda não foram
publicadas as portarias do Senhor Ministro de Estado da Justiça
reconhecendo esse direito, o que configuraria omissão ilegal de sua parte.
Entretanto, informa a referida autoridade que ainda não houve a conclusão
dos processos administrativos em questão, com a publicação das
respectivas portarias, em razão de ter-se verificado a possibilidade de
ocorrência de erro nos pareceres exarados pela Comissão de Anistia, vindo
o presidente do órgão a avocá-los, para uma melhor análise (fl. 86).
3. Não se verifica a omissão ilegal e abusiva apontada no presente writ, já
que os requerimentos de anistia ainda estão sendo examinados pela
autoridade competente para tanto, ressaltando-se, mais uma vez, que
inexiste qualquer obrigatoriedade a que o Senhor Ministro de Estado da
Justiça acate o parecer emitido pela Comissão de Anistia, não havendo,
portanto, direito líquido e certo dos impetrantes à imediata expedição das
portarias que declarem sua condição de anistiados.
4. Segurança denegada.
(MS n. 12.333/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado
em 28/2/2007, DJ de 18/2/2008, p. 22).
De mais a mais, eventual reforma do acórdão recorrido, conforme pretendido
pelo Recorrente, implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, porquanto
a Portaria do Ministro da Justiça n. 1.209, de 27 de março de 2023, que indeferiu o seu
requerimento de anistia, baseou-se em informações colhidas no Parecer n.
002/2013/GBA/CGU/AGU, no Despacho do Consultor Geral da União n. 0295/2013 e
no Despacho de Aprovação do Advogado Geral da União de 22 de março de 2013,
como adiante destacado (vide fl. 351e):
PORTARIA Nº 1209, DE 27 DE MARÇO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro nos artigos 10 e 12, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União, em 14 de novembro de 2002, em face
do Parecer nº 002/2013/GBA/CGU/AGU, do Despacho do Consultor Geral
da União nº 0295/2013 e do Despacho de Aprovação do Advogado Geral da
União de 22 de março de 2013, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia nº 2004.01.45587 formulado por
Confirma a exclusão?