Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ministério da Defesa, nos autos do Processo nº 00400.008466/2010-21, em
relação à Concessão de Anistia Política aos ex-empregados do Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro, bem como baseando-se na NOTA n°
006/2012/CEP/CONJUR- MJ/CGU/AGU, que recomendou ao Senhor
Ministro de Estado da Justiça a publicação de portaria negando a condição
de anistiado político a cada ex-empregado do AMRJ. Tal Portaria foi
exarada nos seguintes termos, in verbis:
"PORTARIA Nº 1209, DE 27 DE MARÇO DE 2013 O MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
com fulcro nos artigos 10 e 12, da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, em 14
de novembro de 2002, em face do Parecer nº
002/2013/GBA/CGU/AGU, do Despacho do Consultor Geral da
União nº 0295/2013 e do Despacho de Aprovação do Advogado
Geral da União de 22 de março de 2013, resolve: Indeferir o
Requerimento de Anistia nº 2004.01.45587 formulado por
CARLOS MARTINS portador do CPF nº 504.676.707-49". (grifos
nossos)
Assim, suprindo a omissão contida no acórdão embargado, cumpre
asseverar que o entendimento exarado pelo Plenário da Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça - no sentido de que o encerramento do
vínculo empregatício dos ex-trabalhadores do Arsenal de Marinha do Rio de
Janeiro, com fundamento na participação no movimento grevista de 1985,
encerra natureza exclusivamente política para fins de concessão da anistia
política prevista no art. 8º do ADCT e, ainda, na Lei 10.559/02 - tem caráter
meramente opinativo, não vinculando o Poder Judiciário, tampouco o
próprio Ministro de Estado, que tem competência para decidir
administrativamente sobre a declaração de anistia política, o qual fez
publicar Portaria em sentido diverso, indeferindo o requerimento de anistia
formulado pelo Autor.
Além disso, importa anotar que, diferentemente da conclusão a que chegou
o Plenário da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, o fato de o Autor
ser empregado público à data do desligamento, regido pela consolidação
varguista (haja vista que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro constitui
empresa industrial das Forças Armadas vinculada ao Ministério da Marinha,
mas não pertencente à administração direta), bem como o fato de existir
nexo de causalidade entre a greve e a demissão, não são suficientes para
caracterizar perseguição política hábil ao reconhecimento do Autor como
anistiado político.
Registre-se, por oportuno, que, também na ação pelo rito ordinário nº
000XXXX-40.2014.4.01.3400 proposta por CARLOS MARTINS em face da
União Federal, perante a 17ª Vara Federal do Distrito Federal, objetivando a
anulação da referida Portaria do Ministro da Justiça nº 1.209, de
27.03.2013, o reconhecimento de sua condição de anistiado político e o
pagamento de reparação econômica indenizatória dele decorrente, além de
indenização por perdas e danos, foi proferida sentença julgando
improcedente a demanda.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
Processos na página
000XXXX-40.2014.4.01.3400Confirma a exclusão?