Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CARLOS MARTINS portador do CPF nº 504.676.707-49.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal somente seria possível nas
instâncias ordinárias, vez que, rever a conclusão lançada na referida Portaria,
demandaria imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada:
“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de
rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 11 % (onze por cento; fl.
1.505e) para 12 % (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua
exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015, e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Confirma a exclusão?