Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Alega o recorrente violação aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC, e 6º, VI,
do CDC, sustentando a fixação de danos morais em razão da cobrança indevida
praticada pela instituição financeira.

Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 350-351, e-STJ):

Na espécie, inegável que o autor foi vítima de estelionatário que efetuou
contratação de empréstimo em seu nome, vinculada ao seu benefício
previdenciário, conforme reconhecido pela r. sentença que neste tópico transitou
em julgado para o réu ante a ausência de interposição de recurso de apelação.

Todavia, não restou evidenciado nos autos que em decorrência dos descontos
indevidos o autor tenha sofrido abalo emocional a ensejar a indenização por
danos morais ora almejada. Narra a inicial que o requerente foi vítima de fraude
praticada por terceiro, que contratou em seu nome junto ao Banco requerido
empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, tendo sido privado de
valor necessário para sua subsistência, o que lhe causou "grande abalo
emocional".

Conforme se depreende dos documentos que instruíram a inicial, o autor possui
diversos contratos de empréstimos consignados, inclusive alguns deles firmado
com o próprio Banco requerido, a apontar que esteja acostumado ao desconto
de parcelas de contrato em seu beneficio previdenciário (fls. 24/26) e por certo,
um desconto indevido realizado em valor muito pequeno (R$ 19,23), não lhe
causou espanto ou restrições financeiras que lhe prejudicassem o sustento, visto
que conforme apontado pelo autor nas razões inicias, as parcelas indevidamente
debitadas alcançam um valor total de R$ 173,07 (fls. 17, item f.2).

Em especial assim se conclui quando se observa o lapso de tempo entre o
primeiro desconto indevido em folha de pagamento (01.02.2020 - fls. 25) e a
propositura da presente ação (29.10.2020); vale dizer, mais de 8 meses após a
inclusão indevida do empréstimo em sua folha de pagamento mensal de
benefício previdenciários.

Não se nega que a cobrança de débito inexigível, como ocorreu no caso dos
autos, causa dissabores, incômodos e aborrecimentos. Todavia, não há notícia
nos autos de que a cobrança indevida do valor suso mencionado deu ensejo à
negativação do nome do apelante perante órgãos de restrição ao crédito, o que
corrobora a conclusão de que não houve agressão aos seus direitos de
personalidade, bem como não houve abalo ao seu crédito ou à sua própria
subsistência.

O próprio autor não indica, minimamente, ofensa à sua dignidade, à sua honra, à
sua imagem ou a qualquer direito essencial. Deram-se, tão só, esses descontos
em valor mensal insignificante, e, a esta altura, dá-se o dissabor de procurar por
solução, ônus inerente à vida em sociedade.

O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve violação à
dignidade ou aos direitos da personalidade do recorrente. Esclareceu que ele já estava
habituado à contratação de empréstimos, tanto que a propositura da ação ocorreu mais
de 8 meses após o primeiro desconto, inexistindo, no caso, fato gerador de danos
morais.

Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal