Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA
INDEVIDA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. DANO MORAL NÃO
DEMONSTRADO. 1. No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a
existência de dano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a
cobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria instituição
financeira, com estorno de valores pelo banco, independentemente de
provimento jurisdicional. 2. "Não configura dano moral in re ipsa a simples
remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com
cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há
de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança
indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro
de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto
devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento"
(REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) 3. Reformar as conclusões a que
chegaram as instâncias ordinárias no presente caso, implicaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da
Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.474/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 16/10/2023.) [grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO
AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA
CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Os recorrentes alegam violação aos artigos
7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de
modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da
Súmula 284/STF. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em
decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de
comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido
como falho. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de
indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores
decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da
ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4. O Tribunal de
origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver
prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado
financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida,
não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança
indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada
de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada
jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acórdão recorrido assentou,
amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova
no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de
crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a
Confirma a exclusão?