Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal
de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de
dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça. 7. A subsistência de fundamento inatacado
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de
comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a
simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável,
impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) [grifou-se]
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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