Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2656443 - PR
(2024/0197224-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

EMBARGANTE : ALEXANDRA JUPPA BARBOSA

ADVOGADO : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI - PR032179

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PECULATO-DESVIO. CONTRADIÇÃO. DEBATE SOBRE O DOLO DA
CONDUTA PREQUESTIONADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7, STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, sob a alegação de contradição quanto à análise do dolo na conduta da
embargante.

2. O Tribunal de origem examinou a conduta da embargante relativa à
apropriação de recursos do benefício de bolsa atleta percebido pelos seus filhos,
entendendo-a típica, ilícita e culpável, nos termos do art. 312,
caput, do Código
Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão
recorrido quanto à ausência de prequestionamento do dolo na conduta da
embargante, que teria sido debatida nas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. Verificou-se que o Tribunal de origem analisou a conduta da embargante,
concluindo pela presença de dolo, o que impede a revisão do acórdão sem
revolvimento do caderno fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A contradição apontada pela embargante foi reconhecida, mas não altera o
resultado do julgamento, pois a questão do dolo foi devidamente analisada nas
instâncias inferiores.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. A análise do dolo na conduta da embargante foi
devidamente realizada nas instâncias ordinárias, estando a matéria prequestionada.

Processos na página

2024/0197224-1