Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 856.205/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO
MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ.

I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em
razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da
dosimetria, ao argumento da ausência de caráter vinculatório da
súmula e de afronta ao princípio da individualização da pena.

II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema
Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a
aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução
da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.

III- A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por
maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido
enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em
julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o
sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que
autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de
ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda
fase da dosimetria, ainda que pela confissão.

IV- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.152.784/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifos
acrescidos).

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora