Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Desse modo, diante da existência de abusividades, deve ser
descaracterizada a mora.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus
interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
(ii) Aplicabilidade do CDC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fl. 922):
Da violação dos arts. 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o Código
de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é
contratado para implementação de atividade econômica, pois
não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.
Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar
demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica
da pessoa jurídica, autorizando-se, nessas circunstâncias,
excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista
mitigada).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
Para rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, de que resta
caracterizada a "posição de hipossuficiência" (e-STJ fl. 397) da empresa
recorrida a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de
elementos fático-probatórios, o que é inviável no recurso especial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
(iii) Capitalização diária de juros (e-STJ fl. 924):
Da infringência do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Quanto à capitalização diária de juros, a jurisprudência deste Tribunal
entende que sua cobrança em contratos bancários é possível, desde
que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, sendo
necessária, ademais, a informação acerca da taxa de juros diária a ser
aplicada.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
22/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
No caso concreto, a Corte estadual consignou expressamente que "não há
qualquer menção nos ajustes referente à taxa de juros diária praticada" (e-
STJ fl. 700).
Ausente informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, inviável a
cobrança de capitalização diária de juros.
Incide a Súmula n. 568 do STJ.
(iv) Descaracterização da mora (e-STJ fl. 924):
Da inobservância dos arts. 394 a 397 do CC.
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