Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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jurisprudencial e violação:
(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, "em razão da omissão da decisão sobre a
legalidade da taxa de juros pactuada e a necessidade de análise das particularidades
do contrato para apurar eventual abusividade" (e-STJ fl. 346),
(ii) dos arts. 1º e 4º da Lei n. 4.595/1964, pois (e-STJ fls. 348/350):
[...] a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente
estabelecida é possível apenas quando caracterizada manifesta abusividade,
analisada caso a caso, levando em conta a peculiaridade de cada
contratação. [...]
o Tribunal não se atentou às peculiaridades do caso concreto e às próprias
circunstâncias da contratação.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 363/368).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média
mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da
contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso
concreto (e-STJ fl. 297):
[...] levando-se em conta a matéria tratada, bem como considerando o risco
da operação e a ausência de comprovação, por parte da instituição
financeira acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de
captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem
justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média
de mercado, esta Segunda Câmara de Direito Comercial consolidou o
entendimento de que é perfeitamente admissível uma certa variação da taxa
de juros remuneratórios, quando os percentuais contratados não
ultrapassem em 10% (dez por cento) àqueles praticados pela média de
mercado.
Verifica-se que, no caso em apreço, trata-se de contrato de financiamento
para aquisição de veículo, firmado em 5-4-2019, cuja taxa contratada é de
25,93% ao ano (evento 1, CONTR5 - quadro F, item F.4), sendo que a taxa
média de juros divulgada pelo BACEN para o mesmo período da assinatura
do contrato é de 21,26% ao ano (série temporal utilizada: Taxa média de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Aquisição de veículos).
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, o
Confirma a exclusão?