Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação
assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de
9/12/2022).
2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do
plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na
ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco
off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em
que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do
beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
Quanto à inaplicabilidade do CDC, cumpre salientar que é incabível recurso
especial fundado em ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei
federal, segundo estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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