Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA
MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS
CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES: RECONHECIDA A
ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MODIFICADOS OS
VALORES CONTRATADOS, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO,
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, POIS VEDADO O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RESP
1.061.530/RS É NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA
ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA. SENTENÇA
MANTIDA, NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CASO CONCRETO A EXIGIR
ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM OS
PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 1.076 DO STJ E ART. 85, §2º, I, II, III,
E IV, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 400/406).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 414/443), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 428):
(...) o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito,
justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros
remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo
Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa
de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as
particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma
detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em
discussão.
(ii) arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 431/432):
(...) entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial
contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios
definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente
considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-
se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de
aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao especial.
A insurgência não merece prosperar.
Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de
Confirma a exclusão?