Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas.

Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n.
13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou
contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de
Processo Penal.

Na hipótese, o decisum objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes
fundamentos:

"Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, o artigo 318 do Código de Processo Penal prevê
que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
a pessoa presa for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de seis anos ou for mulher com filho de até doze anos
incompletos.

Entretanto, cumpre salientar que a Lei 13.769/2018, que
introduziu o artigo 318-A no Código de Processo Penal, tornou
impositiva a conversão da prisão preventiva para domiciliar em
determinados casos, desde que a mulher não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça à pessoa, nem crime contra seu próprio filho
ou dependente. Ou seja, nas hipóteses em que esses dois requisitos não
estão presentes, a conversão da prisão é obrigatória, sem necessidade
de comprovar a indispensabilidade dos cuidados maternos, que é
presumida pela legislação.

Contudo, no caso em análise, embora a paciente seja mãe de
uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas,
associado à sua participação em uma organização criminosa, é
considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública,
o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC Coletivo nº
143.641/SP, estabeleceu que a conversão da prisão preventiva em
domiciliar é obrigatória, salvo nos casos de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça. Embora o tráfico de drogas não envolva
violência direta, sua gravidade concreta, associada à reiteração