Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590944 - GO (2024/0087581-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CENTRO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM PORTUGAL S/S
ADVOGADO : RAMON CARMO DOS SANTOS - GO034008
AGRAVADO : INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS
SERVIDORES DE GOIANIA - IMAS
ADVOGADOS : VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
RENATA NERY MARTINS - AC005315
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e 284 do STF (e-STJ fls. 274/276).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 163):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INAPTOS PARA
EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO – NOTA FISCAL E TOTAL DE
FATURAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485,
INC. IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação monitória objetiva a
formação de título executivo judicial em favor de quem tiver prova escrita na
qual se reconheça, dentre outras, a obrigação de pagar quantia em dinheiro,
conforme se depreende do art. 700, incs. I, II e III, do CPC. 2. O pressuposto
da admissibilidade do pedido monitório (interesse processual, adequação)
consiste em ter a parte credora prova escrita da obrigação sem eficácia de
título executivo. 3. No caso, a petição inicial não foi instruída com a
indispensável documentação com valor probandi, na medida em que não
comprovada a efetiva prestação do serviço cobrado. Por isso, não se amolda
ao conceito de prova escrita, sendo imprescindível a extinção da demanda
monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inc. IV, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 180/189).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 200/215), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes
dispositivos:
(i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que o acórdão foi
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2024/0087581-4Confirma a exclusão?