Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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criminosa e ao impacto social, justifica a manutenção da prisão
preventiva" (fl. 24).
Na hipótese, a Paciente demonstrou possuir filho menor. Nesse aspecto, há que
se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir à mãe dispensar ao
filho de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação
da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de
drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus
descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da Paciente, não obstante os fundamentos
da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de
permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art.
318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão
preventiva da Paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e
sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais
diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o Juízo de primeiro grau
orientar a Paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu
descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão
ocasionar a revogação do benefício.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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