Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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omisso, tendo em vista que o TJGO teria analisado apenas duas provas "(contrato de
prestação de serviços e notas fiscais), [mas] a ação monitória foi instruída com quatro
documentos capazes de indicar a materialização da dívida, logrando êxito o Recorrente
em comprovar a prestação dos serviços, uma vez que as faturas acompanhadas dos
serviços prestados foram submetidas à análises prévias do Recorrido mediante
processo administrativo" (e-STJ fl. 207),
(ii) arts. 373, I, e 700, I, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial,
pleiteando a reforma do acórdão para julgar procedente a ação monitória "mediante o
reconhecimento de que o Contrato e as Notas Fiscais são documentos aptos a
embasar esse tipo de ação" (e-STJ fl. 214).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 269).
No agravo (e-STJ fls. 281/287), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 293).
É o relatório.
Decido.
(I) Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à
controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte
recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.
Consta do aresto impugnado que "a parte embargante alega haver omissão
no julgado, pois, ao que alega, os documentos 'protocolo de entrega de fatura via web'
e 'autorização de faturamento' não foram analisados", porém a Corte estadual proferiu
o seguinte (e-STJ fls. 184/185):
De início, mister registrar que, ao contrário do que alega a parte embargante,
a controvérsia recursal foi exaustivamente analisada, havendo na decisão
embargada a indicação precisa e específica do desenrolar processual que
desaguou na extinção da ação.
Confira-se parte do julgado:
(...) No caso, o contrato firmado entre as partes (evento 01, arquivo 05)prevê,
em sua cláusula quinta, as condições para pagamento, descrevendo, dentre
outros procedimentos, que “as faturas com os comprovantes de serviços
prestados deverão ser apresentados na sede da CREDENCIANTE e serão
remunerados de acordo com a Tabela do IMAS”.
Assim, para que seja viabilizado o pagamento, faz-se necessário o envio de
faturas dos serviços devidamente acompanhada dos comprovantes dos
serviços prestados.
Confirma a exclusão?