Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Porém, os documentos apresentados pelo apelado na exordial demonstram
apenas o valor do faturamento total do serviço e a respectiva nota fiscal
correspondente (evento 03, arquivos 06 e 07), que foram encaminhados de
forma eletrônica. Não há, entretanto, comprovação de que os serviços foram
prestados.

Estes documentos, por estarem incompletos, não dão o suporte à cobrança,
porque não conseguem demonstrar a efetiva prestação do serviço pelo
autor/apelante.

(...)

Portanto, os documentos do processo não amparam o direito de cobrança
sustentado pelo autor/apelado ( CPC, art. 373, I) pelo que o pedido monitório
deve ser julgado improcedente. (...)

No caso concreto, o TJGO consignou que, "no julgamento da apelação,
foram analisados os documentos citados pela parte embargante, entretanto, conferido
valor probatório diverso do pretendido pela parte insurgente" (e-STJ fl. 185). Portanto, a
decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por
óbice da Súmula n. 7/STJ

(II) O TJGO, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que,
"para que seja viabilizado o pagamento, faz-se necessário o envio de faturas dos
serviços devidamente acompanhada dos comprovantes dos serviços prestados".
Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 160):

Porém, os documentos apresentados pelo apelado na exordial demonstram
apenas o valor do faturamento total do serviço e a respectiva nota fiscal
correspondente (evento 03, arquivos 06 e 07), que foram encaminhados de
forma eletrônica. Não há, entretanto, comprovação de que os serviços foram
prestados.

Estes documentos, por estarem incompletos, não dão o suporte à cobrança,
porque não conseguem demonstrar a efetiva prestação do serviço pelo
autor/apelante.

Confira-se que não há indicação de quantos e quais os beneficiários do
plano foram atendidos no período, quais os procedimentos realizados e nem
qual o valor de cada procedimento individualizado.

Há apenas faturamento geral dos supostos serviços prestados e nota fiscal
emitida, documentos unilaterais e que não corroboram a sua realização.

A Corte local concluiu que a petição inicial não foi instruída com
documentação de valor probante, na medida em que não se amolda ao conceito de
prova escrita apta a demonstrar a existência do direito. Para modificar o acórdão nesse
ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,