Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n.
28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira
Seção, DJe 23/03/2012.

9. Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos
administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os
contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada,
tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS
46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).

10. Agravo Interno não provido (AgInt no MS n. 28.958/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe
de 5/6/2023).

Assim, não foi demonstrado o requisito da fumaça do bom direito, razão pela
qual não pode ser concedida a tutela de urgência.

Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de
urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação
mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.

Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da tutela pleiteada.

Isso posto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator