Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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assim que ser observado a Lei das punições militares da aeronáutica,
qual seja o Decreto 76.322/1975, que de igual forma foi “atropelado”(fls.
8-13).
Requer o deferimento de liminar para "suspender os efeitos da decisão
administrativa que o exclui da corporação enquanto perdurar o tratamento psiquiátrico
[...] em caso de atraso no cumprimento da liminar requer desde já seja fixada a multa
diária de R$ 1.000,00 reais por dia de descumprimento" (fl. 21).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ
julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Passo ao exame das razões do pedido de liminar.
A concessão da liminar em mandado de segurança carece da comprovação
dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, a relevância
dos fundamentos no qual se sustenta o pedido inicial e o perigo de lesão decorrente do
ato impugnado ao direito do impetrante, caso somente seja reconhecido
posteriormente.
Contudo, observo que, o impetrante não fundamentou o pedido liminar,
demonstrando, necessariamente, a presença dos requisitos para a concessão da
liminar: o perigo na demora e o fummus boni iuris. Ademais, deve ser observada a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA INATIVIDADE REMUNERADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER
TIDO POR LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito
suspensivo em face de ato supostamente ilegal praticado pelo
Confirma a exclusão?