Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Comandante da Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso
administrativo do impetrante e manteve a sua exclusão, em 5.9.2022 (fl.
7, e-STJ).

2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR,
foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e julgar a
imputação de fatos que se enquadravam na alínea "c", do inciso I, do
art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de "ter o militar, mesmo
que na inatividade, apresentado conduta na vida civil que, em tese, é
incompatível com os valores, preceitos e compromissos militares,
representada pelo cometimento de crime sexual contra vulnerável no
âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme se comprova da
análise dos autos do processo nº 0012982- 96.2013.8.07.0009 (1º
Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia), no qual foi
sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (com
mandado de prisão em aberto desde jan/2021), incurso no art. 217-A,
caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código Penal Comum, na forma do
art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11, 340/06 (Lei Maria da Penha)" (fls. 12-
13, e-STJ).

3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina,
ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o
Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto, no
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em
fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica
tomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do
processo penal n. 001XXXX-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em
relação à instauração do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ).

4. Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência
da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da
suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no ano
de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a instauração do
Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez que teria se
consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do Decreto 71.500/72.
Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88.

Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a
permanecer na inatividade remunerada.

5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação
probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos
fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que
possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.

[...]

7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão, porém
não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última página da
decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195, e-STJ).
Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls. 41-56, e-STJ),
sem fazer constar um relatório sequer da autoridade administrativa que
apresente as razões jurídicas para fundamentar a exclusão do
impetrante.

8. Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de
prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos e
as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto,
direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel. Min.

Processos na página

001XXXX-96.2013.8.07.0009