Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE BIS
IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG
(REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. DEVER DE CIENTIFICAR O ACUSADO.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em face da quantidade da droga apreendida, evidencia a participação do
réu em organização criminosa. Esse entendimento está em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame de fatos e
provas, inviável no rito eleito.
2. Ainda que assim não fosse, a utilização concomitante da quantidade de droga
apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se
dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa não configura bis in
idem.
3. Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão
Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância
judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE
666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Precedentes.
4. No que tange à alegada nulidade do interrogatório, não se verifica qualquer
ilegalidade, pois o magistrado cumpriu seu dever de cientificar o acusado do seu
direito de permanecer em calado, bem como informou-o sobre a possibilidade da
incidência da atenuante de confissão espontânea. Ademais, como anotado nas
decisões a quo, a defesa não se manifestou no momento oportuno, não havendo
prejuízo ao ora paciente 5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 568.709/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
Assim, de rigor a aplicação do redutor vai ser aplicado na fração máxima (2/3), art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos e 600 (trezentos) dias-multa.
Na primeira fase a pena fica sem alteração diante da inexistência de causas de
aumento ou diminuição.
Na terceira fase, reconheço a causa especial de diminuição da pena do §4º, art. 33, da
Lei 11.343/06 em 2/3, fixando-a em 2 anos de reclusão em regime semiaberto e 200 dias-multa.
Seguindo, estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e havendo
Confirma a exclusão?