Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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circunstância judicial desfavorável, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da
pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
No ponto:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO
AGENTE. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O incremento da sanção básica foi devidamente justificado pela valoração negativa
da culpabilidade e das circunstâncias do delito.
2. Deve ser mantida a fração de redução da pena aplicada pelo reconhecimento da
tentativa, uma vez que baseada no iter criminis percorrido pelo agente, critério
adotado pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. É correta a imposição de regime inicial semiaberto a réu com circunstância judicial
negativa ainda que o total da pena seja inferior a 4 anos.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC n. 728.621/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise
das circunstâncias judiciais (quantidade de droga - 56,73g de cocaína), o modo
intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c/c art. 59 do CP.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 769.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada é clara ao reconhecer que, diante da análise
desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, da quantidade, da natureza e da
diversidade de entorpecentes apreendidos - cerca de 10 g de crack, 26 g de cocaína e
62 g de maconha -, é cabível a imposição de regime mais gravoso. Todavia, como a
reprimenda fixada ao réu é inferior a 4 anos de reclusão, o modo adequado é o
semiaberto.2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 438.993/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe
15/6/2018);
Por fim, consigne-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art.
44, III, do CP), especificamente a quantidade e qualidade das drogas (HC 390.554/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017,
Confirma a exclusão?