Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2734729 - ES (2024/0327403-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : JEAN CLAUDIO SOUZA DE JESUS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 310-319) contra a decisão de fls. 289-308, que
inadmitiu o recurso especial interposto por JEAN CLAUDIO SOUZA DE JESUS (e-STJ, fls.
289-308), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República,
em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 289-308).
Em recurso especial, aponto violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Sustenta que a Corte de origem modulou a causa de diminuição do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/06, considerando a quantidade e qualidade das drogas.
Relata que a quantidade e a qualidade já foram empregadas na primeira fase para
elevar a pena-base, configurando indevido bis in idem.
Afirma que o agravante preenche todos os requisitos para a fixação desta minorante,
no patamar máximo, com a consequente estipulação do regime inicial aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 322-325).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 289-308), ao que se seguiu a
interposição de agravo (e-STJ, fls. 310-319).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 326-329).
É o relatório.
Decido.
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2024/0327403-0Confirma a exclusão?