Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

No caso, a Corte de origem aplicou a minorante do trafico privilegiado em 1/2, nestes
termos (e-STJ, fls. 300-301):

“Adiante, a defesa do recorrente requer a fixação da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4°, da Lei nº 11.343/06.

Inicialmente, ressalto que para aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é
necessário que reste comprovado que o acusado seja primário, tenha bons
antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização
criminosa. Em que pese a primariedade do réu, diante de todo o acervo probatório
produzido, preenchidos assim os referidos requisitos, estaria o magistrado
sentenciante autorizado a reduzir a pena fixada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
levando em consideração a responsabilidade penal do acusado, bem como, as
circunstâncias da prisão e a quantidade de droga apreendida. No caso focado, observo
que o magistrado a quo concedeu ao réu a redução da sua pena no patamar de 1/2
(metade), mediante a aplicação do tráfico privilegiado em seu favor, nos seguintes
termos, in verbis.

" (...) Recomendável ao caso a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
parágrafo 41, do art. 33, da Lei 11.343/06, em razão de não haver prova de que o denunciado
se dedica a atividades criminosa tampouco que integra organização criminosa."

A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo
conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim,
aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.

No caso, a instância anterior aplicou a minorante em 1/2 razão da quantidade e
qualidade das drogas.

Entretanto, conforme se observa na sentença á fl. 220, a quantidade e a qualidade das
substâncias entorpecentes foram empregadas para elevar a pena-base, razão pela qual a utilização
na terceira etapa configura
bis in idem.

Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO