Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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280/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015,
razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 11, 141, 489 e
1.022 do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à
alegação genérica de violação e não indicam, de forma clara e
objetiva, as questões acoimadas de vício, com a demonstração
de sua relevância para o deslinde da causa, a ensejar o
rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da
Súmula 284/STF.
3. O órgão julgador decidiu a questão da cobrança do consumo
de água e da coleta de esgoto à luz do suporte documental dos
autos e da legislação estadual aplicável ao caso, afastando a
alegação de cerceamento de defesa, indeferindo produção da
prova requerida sem pertinência.
4. Isso considerado, entendimento diferente do disposto no
acórdão requer o reexame do suporte fático e a interpretação da
legislação local que suporta a conclusão firmada no acórdão -
ambas as medidas inviáveis no âmbito do recurso especial, por
força das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere pedido de produção de provas inúteis
ou protelatórias. Precedentes.
6. Configura deficiência da fundamentação recursal a
apresentação de razões dissociadas, que não impugnam
fundamentação do acórdão por si só suficiente para manter o
entendimento expendido. Aplicação das Súmulas 284 e 283 do
STF.
7. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.039-2.041).
Na sequência, os embargos de divergência interpostos foram
indeferidos liminarmente (fls. 1.905-1.910), por decisão monocrática ratificada
pelo Colegiado em sede de julgamento de agravo interno (fls. 2.010-2.016) e
embargos de declaração (fls. 2.039-2.041).
A parte recorrente alega a existência de prequestionamento
e repercussão geral da matéria debatida e aponta a existência de violação, no
acórdão recorrido, dos arts. 2°, 5° caput, II, XXXV, XXXVII, LIV, LV e LXXVIII,
22, I, 37, II, 84, IV e 175, II e III, da Constituição Federal.
Sustenta que o conceito de unidade autônoma para fins de cobrança
da tarifa de água e coleta de esgoto, prevista no parágrafo único do art. 2°, do
Decreto Estadual n. 21.123/1983, seria inconstitucional por invasão de
competência da União para legislar sobre direito civil, ofendendo, também, o
princípio da legalidade, pois restringe direitos e cria obrigações não previstas em
lei.
Confirma a exclusão?