Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente
Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão
ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer
do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante
análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. " (fls.
447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o
erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do
STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter
atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais
apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha
argumentativa (discute genericamente que impugnou o
fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o
teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a
motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu
conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522,
e-STJ).
2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o
reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é
incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de
admissibilidade para que se conheça de questões atinentes
ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e
também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha
relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu
no caso dos autos.
3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma
vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles
constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-
se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a
relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante
não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na
causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado.
6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração,
que só muito excepcionalmente é admitida.
7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum
concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante
não enseja o aviamento de embargos declaratórios para
promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes,
DJe 19.12.2016) 8. Além disso, é de conhecimento geral que os
Confirma a exclusão?