Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a
prequestionar dispositivos constitucionais.

9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022
do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem
instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem
ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas
à interposição de Recurso Extraordinário.

10. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifo acrescido.)

Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de
análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de
Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida,
devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao
que decorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis.

3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do julgado recorrido, que manteve a decisão que não
conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior. Assim, fica inviabilizado o
exame pretendido pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de
óbices processuais pelo STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como