Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Defende que não houve a devida prestação jurisdicional pelo acórdão
recorrido, porque ausente manifestação quanto os diversos dispositivos legais e
constitucionais indicados nos recursos interpostos como violados e, opostos
embargos de declaração, as referidas omissões não foram sanadas.

Assevera que (fl. 2.078):

[...] desde a apresentação da inicial, réplica e petição de provas
a Recorrente evidencia a necessidade da produção de provas
requeridas, formulada a tempo oportuno, constituindo
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide , com
infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal.
A violação a tais princípios
constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de
ofício pelo órgão julgador.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário,
atribuindo-lhe efeito suspensivo.

É o relatório.

2. Inicialmente, no que se refere à apontada omissão pela ausência de
exame de questões de ordem pública pelo STJ, tem-se que o recurso interposto
pelo ora recorrente não foi conhecido, o que impede o exame das matérias de
mérito, ainda que sejam de ordem pública.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, é
amplo, admitindo-se a reconsideração da decisão até mesmo
para não conhecer de recurso que fora anteriormente conhecido
em razão da inexistência de preclusão pro judicato em relação
ao juízo de admissibilidade. Precedentes.

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III,
do Código de Processo Civil).

3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo
em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao
exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de
matéria de ordem pública.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.439.651/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo acrescido.)