Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl.
563).
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, diante da presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo
Penal; não se olvidando, ademais, que, tendo o Paciente permanecido preso durante toda
a instrução criminal, não é caso de se permitir recorrer em liberdade, mormente
considerando a necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado nos
autos.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"Em suma, apesar dos argumentos lançados na impetração,
na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos
autorizadores da manutenção da medida prisional está evidenciada.
A conclusão enunciada efetivamente se impõe, máxime em
face de, como explanado ab initio, haver o paciente permanecido preso
durante a instrução, sem lograr reversão da custódia, de modo que,
conforme acima anotado, ofenderia a lógica e a jurisprudência
determinar, pura e simplesmente, sua soltura após a prolação de
sentença condenatória. E, da mesma forma, não faria sentido, a esta
altura, impor medidas cautelares diversas da prisão.
De resto, o juízo não se olvidou de enfrentar e decidir tal
questão, fundamentadamente, em seu decisum, pois, tendo o paciente
permanecido preso preventivamente ao longo da instrução, foi- lhe
expressamente vedada a possibilidade de apelar em liberdade nos
seguintes termos:" (fls. 502).
Sobre o tema:
"Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a
custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em
Confirma a exclusão?