Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Juízo de primeiro grau" (AgRg no HC n. 828.927/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2023).
“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)”(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Ademais, no que tange à alegação acerca de que o Paciente possui
filho menor, que depende dos cuidados dele; depreende-se dos autos que, embora
afirme ser responsável por sua prole, não se demonstrou a imprescindibilidade aos
cuidados do menor.
Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Paciente aos
cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente,
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas
corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições
subjetivas alegadas pelo o ora Paciente. Nesse sentido:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos
cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no HC n.
754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/8/2023).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:
Confirma a exclusão?