Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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simultaneamente posição jurídica ativa e passiva e qualquer um dos dois poderia ter
proposto a ação em discussão), os pedidos formulados na contestação são, via de
regra, pautados nos mesmos fatos da inicial. Isso porque busca o réu incluir bem
omitido pela parte autora na partilha, sendo o pedido fundado nos mesmos fatos
referidos na exordial, quais sejam, o fim de matrimônio ou de união estável sob regime
de bens que não seja o da separação total
" (e-STJ fl. 404).

Defende que "a jurisprudência dos Tribunais pátrios entende no sentido
contrário do v. acórdão recorrido, posicionando-se firmemente no sentido da
possibilidade de formular pedido na contestação da ação de partilha de bens, ante o
evidente caráter dúplice de demandas como esta, sem que haja de se falar em
reconvenção
" (e-STJ fl. 397).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 421/428).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à alegação da natureza dúplice da ação, o Tribunal de
origem afirmou que se trata de tese nova suscitada nos embargos de declaração (e-
STJ, fl. 375).

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Por sua vez, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 278, §
1º, do CPC/1973 e 43 da Lei n. 6.515/1977, a parte não impugnou o fundamento da
inovação recursal em sede de embargos de declaração.

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

De todo modo, o entendimento do Tribunal de origem quanto à inovação
recursal não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 278, § 1º, do
CPC/1973 e 43 da Lei n. 6.515/1977.