Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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autoria, inclusive reforçados pelo teor do relatório emitido
pelo Conselho Tutelar. O periculum libertatis também resta
demonstrado, já que o réu descumpriu a medida cautelar
anteriormente lhe imposta de afastamento do lar e proibição
de manter contato com a ofendida, inclusive respeitando a
distância de 500 metros [...].
A Corte local, não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa,
sob a alegação de ausência de documentos necessários para a análise do mérito (fls.
49-63).
Constata-se, portanto, que os temas trazidos pela defesa não foram objeto
de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que impede a sua apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa perspectiva:
[...] 4. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não
debateu as teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da
pena, o que atrai indevida supressão de instância e prejudica o
exame dos pedidos consequenciais atinentes à alteração do regime
prisional e à substituição da pena privativa de liberdade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido
expediente não se presta a burlar as regras processuais de
admissibilidade. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 930.862/SP,
Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2024).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?