Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2176287 - RJ (2024/0388553-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADOS : DANIELLE ARAUJO DE MEDEIROS TILIO - RJ176368
RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANÇA - RJ121320
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LOJAS AMERICANAS S/A
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
2.750/2.751e):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INSUMOS.
CREDITAMENTO. PIS E COFINS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NAS LEIS
DE REGÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS MÍNIMO NÃO
CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por LOJAS AMERICANAS S.A. contra
sentença do Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que
julgou improcedentes os pedidos nos presentes Embargos à Execução.
2. No caso, a prova documental existente nestes Embargos foi considerada
suficiente pelo Juízo de origem para analisar a matéria relativa à alegação
de “direito ao creditamento de despesas condominiais (dentre as quais
também estariam inclusas as despesas com rateio de refrigeração) e de
rateio com refrigeração central (energia elétrica/térmica) no regime não
cumulativo do PIS/COFINS para contribuintes que exerçam atividade
comercial varejista”, matérias cuja análise não demanda conhecimento
técnico especializado, não tendo os Embargantes apresentado qualquer
elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o douto juízo
recorrido.
3. De mais a mais, nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de
Processo Civil de 1973, o processo civil é regido pelo princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento motivado pelo juiz, que
atribuiu ao magistrado a incumbência de apreciar os pedidos formulados
pelas partes baseado no acervo probatório dos autos e na legislação de
regência da matéria.
4. É certo que as Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não
cumulatividade do PIS e da COFINS, permitem descontar créditos
calculados sobre determinados bens, serviços, custos e despesas incorridos
pela pessoa jurídica (art. 3º). hipótese em apreço, a apelante entende que
seu direito esta claramente elencado no Na artigo 3º das Leis nº
Processos na página
2024/0388553-9Confirma a exclusão?