Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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enquadra na hipótese pretendida pela apelante, ainda que atreladas ao
contrato de locação.

12. As despesas elencadas pela parte apelante na espécie, quais sejam,
pagamento de condomínio e despesas com refrigeração, consistem em
despesas operacionais do negócio, não se enquadrando, por isso, nas
hipóteses do benefício pretendido nos autos. Tais despesas não constituem
bens e serviços que se incorporam aos bens comercializados, considerando
as atividades principais por ela desenvolvidas (comércio varejista de
produtos alimentícios, bebidas e outros – evento1, Estatuto3, fls.39). É
dizer, tratam-se de despesas necessárias, mas que não são imprescindíveis
e ou de notável importância para a atividade desenvolvida pelo contribuinte,
considerando-se o objeto social da empresa.

13. Ainda que assim não fosse, na petição inicial destes Embargos, a ora
apelante pretende a extinção da execução fiscal ou ao menos o
reconhecimento de excesso de execução, sem, contudo, atender às
prescrições específicas da ação em tela. Com efeito, os embargos à
execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento,
cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais
excessos da execução.

14. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973,
reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Tal ônus é reforçado
pela presunção legal de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida
ativa, a qual somente pode ser ilidida “por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”, na forma do parágrafo único
do artigo 204 da CTN.

15. Tanto assim que o artigo 917, §§3º e 4º do CPC atribui ao embargante o
ônus de declarar, na petição inicial, o valor do alegado excesso de
execução, apresentando a respectiva memória de cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

16. No caso dos autos o apelante discute a natureza das verbas que foram
glosadas, questão de direito, afeta à legislação pertinente, afirma a
existência de excesso de execução, mas não aponta, ainda que de forma
inicial, qual seria o valor do excesso existente.

17. Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração (fls. 2.764/2.770e), foram rejeitados (fls.
2.933/2.939e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i) Arts. 3º da Lei n. 10.833/2003 e 3º da Lei n. 10.637/2002 – "o direito ao
crédito de PIS e COFINS é assegurado não só em relação à aquisição de insumos
empregados na produção de bens à venda ou utilizados na prestação de serviços,
como também em relação às despesas e demais custos incorridos nas atividades de
comércio varejista a que se dedica o Contribuinte e que são necessários à percepção
dos valores objeto de faturamento. As despesas previstas no contrato de locação como
encargo da Recorrente, entre as quais a de fornecimento da fonte de energia térmica
(ar condicionado/água gelada), vista isoladamente, nada mais representa senão que
despesa com energia térmica, expressamente prevista nas referidas Leis, sendo