Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inquestionável o direito ao crédito das contribuições pelo regime não cumulativo" (fl.
2.962e);

ii) Instruções Normativas RFB ns. 247/2002 e 440/2004 – "a jurisprudência
há muito já evoluiu para afastar a restritiva interpretação pretendida pela Secretaria da
Receita Federal para fins de conceituar 'insumo' para fins de crédito do PIS e da
COFINS. E as despesas lançadas na conta contábil '51140008 - AR
CONDICIONADO/ÁGUA GELADA' referem-se ao consumo de energia elétrica/térmica
utilizado pelas unidades da Recorrente nos shopping centers, essenciais e necessárias
à sua atividade fim, o que por óbvio que merece ser reconhecido o direito creditório" (fl.
2.962e);

iii) Art. 23, § 1º, “a” e “i”, da Lei n. 8.245/1991 – "estipula as obrigações do
locatário e lá encontra-se a de pagar as despesas ordinárias de condomínio. Por certo
que as despesas de condomínio e de refrigeração, nelas incluídas, são de natureza
acessória, porém ordinárias, integrando os encargos locatícios, não havendo
fundamento legal para não ser acolhido o crédito das Contribuições neste particular" (fl.
2.962e);

iv) Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – "não foram
devidamente enfrentadas as questões infraconstitucionais aduzidas pela ora
Recorrente, nos Embargos de Declaração do evento 37, que são de suma importância
para o correto e justo deslinde da presente lide, eis que a 3ª Turma Especializada do
TRF2, mesmo com o julgado que rejeitou os aludidos Embargos Declaratórios, ainda
assim permaneceu sem apreciar conclusivamente acerca do artigo 5º,
caput, incisos
LIV e LV (princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e XXXV
(princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional) da CRFB/88; artigo 150,
caput
e inc. II, da CRFB/88 (princípio da isonomia) e artigo 23º, §1º, 'a' e 'i' Lei n.º 8.245/91"
(fl. 2.963e); e

v) Art. 5º, caput e LIV e LV, da Constituição da República – "Configura
cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido
de produção de provas oportunamente justificadas e julga improcedente o pedido
exatamente por falta de comprovação do alegado, além de flagrantemente violar direito
constitucionalmente garantido, qual seja, o direito à ampla defesa e ao contraditório" (fl.
2.968e).

Em relação à divergência jurisprudencial, aduz que "o v. Acórdão ora
recorrido confronta julgados de outro Tribunal, segue abaixo Ementa dos Acórdãos
proferidos pela 1ª Seção e pela Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do REsp n. 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, e do REsp
1.246.317/MG, que demonstram o bom direito da ora Recorrente em caso análogo" (fl.
2.958e).