Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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10.637/2002 e 10.833/2003. Tais insumos, segundo a apelante, são
relativos às despesas com condomínio e refrigeração uma vez que, “para a
comercialização dos produtos vendidos pela Embargante em shopping
centers, o custo com aluguel, condomínio e refrigeração, como encargos e
despesas contratualmente estipuladas, são necessários para a consecução
da sua atividade.”

5. Com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços
utilizados como insumos em atividades de prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos passaram a poder ser objeto
de não-cumulatividade do PIS e COFINS, a teor do disposto no inciso II do
artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

6. A referida legislação não trouxe a definição do conceito de insumo para
fins de creditamento, o que sempre gerou debate no meio empresarial e na
jurisprudência dos tribunais. Por essa razão, o conceito de insumo sempre
esteve em debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior
tem se manifestado expressamente quanto à impossibilidade de restrição
do conceito de insumo por meio de instruções normativas da Receita
Federal. No entanto, tem igualmente se posicionado no sentido de que
insumo creditável é aquele relativo a bem ou serviço vinculado
essencialmente à atividade fim da empresa ou ao seu processo produtivo,
não se podendo entender como insumo toda e qualquer despesa
operacional incorrida pelo contribuinte em sua atividade.

7. Sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça
procurou definir o conceito de insumo, confirmando que deve ser aferido à
luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja,
deve ser considerada a imprescindibilidade ou importância de determinado
bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte (REsp 1.221/170/PR).

8. No caso dos autos, a empresa apelante pretende lhe seja reconhecido o
direito ao crédito das contribuições que incidiram sobre a aquisição de
insumos, bem como das despesas necessárias às suas atividades, que,
segundo alega, estão claramente elencados no artigo 3º das Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003. Tais insumos, segundo a apelante, são
relativos às despesas com condomínio e refrigeração uma vez que, “para a
comercialização dos produtos vendidos pela Embargante em shopping
centers, o custo com aluguel, condomínio e refrigeração, como encargos e
despesas contratualmente estipuladas, são necessários para a consecução
da sua atividade.”

9. A tese firmada pelo STJ não afasta a conclusão de que a intenção do
legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas
os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação
do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do
contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade.

10. É certo que a legislação de regência antes mencionada, prevê a
apuração de créditos calculados sobre despesas de energia elétrica e
energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica (art. 3º, IX e art. 3º, III, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente). Todavia, a meu ver, não há
como considerar a despesa com o sistema de climatização usado pela
Apelante como equiparado a consumo de energia elétrica, apto a ser tido
como insumo, na forma da legislação. O creditamento já estará na despesa
de energia elétrica.

11. Também não se pode equiparar as despesas de aluguel com
condomínio, sendo aquela expressamente prevista como hipótese de
dedução da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS (art. 3º,
IV, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002), enquanto esta não se