Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com contrarrazões (fls. 3.227/3.232e), o recurso foi admitido (fl.
3.252/3.254e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
I. Da omissão
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "permaneceu sem
apreciar conclusivamente acerca do artigo 5º, caput, incisos LIV e LV (princípios do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e XXXV (princípio da
inafastabilidade da apreciação jurisdicional) da CRFB/88; artigo 150, caput e inc. II, da
CRFB/88 (princípio da isonomia) e artigo 23º, §1º, 'a' e 'i' Lei n.º 8.245/91" (fl. 2.962e).
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls.
2.938/2.939e):
Quanto à alegação de que houve contradição quanto à decisão de que não
houve cerceamento de defesa, não há o que prosperar, pois o Acórdão
fundamentou que a prova documental existente nos Embargos seria
suficiente para analisar a matéria relativa à alegação de “direito ao
creditamento de despesas condominiais (dentre as quais também estariam
inclusas as despesas com rateio de refrigeração) e de rateio com
refrigeração central (energia elétrica/térmica) no regime não cumulativo do
PIS/COFINS para contribuintes que exerçam atividade comercial varejista”,
pois não é necessário o conhecimento técnico especializado de um perito
para que o Juízo chegasse à conclusão adotada. Vejamos:
“Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação
autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez
do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução.
Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os
fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso
Confirma a exclusão?