Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito
(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
(...)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Lei 10.833/03 (COFINS)
Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á,
sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º,
a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
(...)
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Por certo, a referida legislação não trouxe a definição do conceito de insumo
para fins de creditamento, o que sempre gerou debate no meio empresarial
e na jurisprudência dos tribunais.
Por essa razão, o conceito de insumo sempre esteve em debate no egrégio
Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior tem se manifestado
expressamente quanto à impossibilidade de restrição do conceito de insumo
por meio de instruções normativas da Receita Federal. No entanto, tem
igualmente se posicionado no sentido de que insumo creditável é aquele
relativo a bem ou serviço vinculado essencialmente à atividade fim da
empresa ou ao seu processo produtivo, não se podendo entender como
insumo toda e qualquer despesa operacional incorrida pelo contribuinte em
sua atividade.
Vale colacionar os seguintes julgados que confirmam essa linha de
entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-
CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS.
ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N.
10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
SRF N. 247/2002 E 404/2004.
(...)
3. São ilegais o art. 66, §5º, I, "a" e "b", da Instrução Normativa
Confirma a exclusão?