Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa
SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, "a" e "b", da Instrução
Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram
indevidamente o conceito de "insumos" previsto no art. 3º, II, das
Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para
efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade
das ditas contribuições.

4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do
ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de "insumos",
para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da
Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação
adotada na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do
mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de
"Custos e Despesas Operacionais" utilizados na legislação do
Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos.

5. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n.
10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles
bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta
ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica
em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí
resultantes.

(...)

7. Recurso especial provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp. nº 1.246/317/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2015). (g. n).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESPESAS DE
FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES
FÁTICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1 . Fixada a premissa fática pelo acórdão recorrido de que "os
custos que a impetrante possui com combustíveis e lubrificantes
não possui relação direta com a atividade-fim exercida pela
empresa, que não guarda qualquer relação com a prestação de
serviço de transportes e tampouco envolve o transporte de
mercadorias ao destinatário final, mas constitui, em verdade,
apenas despesa operacional", não é possível a esta Corte
infirmar tais premissas para fins de concessão do crédito de PIS
e COFINS na forma do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003, nem mesmo sob o conceito de insumos definido
nos autos do REsp nº 1.221.170, representativo da controvérsia,
tendo em vista que tal providência demandaria incurso no
substrato fático-probatório dos autos inviável em sede de recurso
especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.

2. Em casos que tais, esta Corte já definiu que as despesas de
frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor
nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito
de creditamento de despesas de frete relacionadas às
transferências internas das mercadorias para estabelecimentos