Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às
operações de venda ou revenda. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 14/12/2015;
AgRg no REsp 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1763878/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 01/03/2019)
Por essas razões, sempre me pronunciei no sentido de que não se pode
confundir insumo com despesa operacional da empresa. Os critérios de
essencialidade ou relevância não podem ser alargados para incluir todo e
qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas
devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância
devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa
em seu objeto social.
Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo - o que não foi a intenção do
constituinte e do legislador – a possibilidade de creditamento de toda e
qualquer despesa/serviço utilizado na atividade empresarial.
Frise-se que em julgado assentado sob o rito dos recursos repetitivos, o
Superior Tribunal de Justiça procurou definir o conceito de insumo,
confirmando que deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou
relevância do bem ou serviço, ou seja, deve ser considerada a
imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte,
in verbis:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF,
QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR
DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO
CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições
denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da
compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN
404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando
contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003,
que contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem
ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo contribuinte.
3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente
conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para
determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de
que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a
possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e
despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e
Confirma a exclusão?