Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou
seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou importância
de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, in verbis:
(...)”
Por fim, ressalta-se que o acórdão foi claro e objetivo ao afirmar que a
intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de
creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do
bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados
à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade.
Segue o trecho abaixo:
“No caso dos autos, a empresa apelante pretende lhe seja
reconhecido o direito ao crédito das contribuições que incidiram
sobre a aquisição de insumos, bem como das despesas
necessárias às suas atividades, que, segundo alega, estão
claramente elencados no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003. Tais insumos, segundo a apelante, são relativos às
despesas com condomínio e refrigeração uma vez que, “para a
comercialização dos produtos vendidos pela Embargante em
shopping centers, o custo com aluguel, condomínio e
refrigeração, como encargos e despesas contratualmente
estipuladas, são necessários para a consecução da sua
atividade.”
Sem razão a apelante. A tese firmada pelo STJ não afasta a
conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de
considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos
aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do
serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim
do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade.”
Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão
julgador não precisa enfrentar todos os argumentos quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão (EDcl no AgRg no
AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).
Por tais razões, verifico o mero inconformismo das embargantes com a
conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visam tão somente
rediscutir o mérito, buscando para um resultado favorável, o que se mostra
manifestamente incabível.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
Confirma a exclusão?