Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta

Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (
v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

II. Do conceito de insumo para fins de creditamento

Acerca da controvérsia dos autos, a Corte de origem assim decidiu (fl.
2.741/2.745e):

É certo que as Leis n.°s 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não
cumulatividade do PIS e da COFINS, permitem descontar créditos
calculados sobre determinados bens, serviços, custos e despesas incorridos
pela pessoa jurídica (art. 3º). hipótese em apreço, a apelante entende que
seu direito esta claramente elencado no Na artigo 3º das Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003. Tais insumos, segundo a apelante, são
relativos às despesas com condomínio e refrigeração uma vez que, “para a
comercialização dos produtos vendidos pela Embargante em shopping
centers, o custo com aluguel, condomínio e refrigeração, como encargos e
despesas contratualmente estipuladas, são necessários para a consecução
da sua atividade.”

A Constituição Federal de 1988, ao tratar das contribuições sociais
incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao
legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade
dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão os
setores da atividade econômica aos quais esse regime será aplicado,
conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:

(...)

b) a receita ou o faturamento;

(...)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV
do
caput, serão não-cumulativas.

Assim, com o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e
serviços utilizados como insumos em atividades de prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos passaram a poder ser
objeto de não-cumulatividade do PIS e COFINS, a teor do disposto no inciso
II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº
10.833/2003:

Lei n.º 10.637/2002 (PIS)

Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o