Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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comumente utilizado em grandes estabelecimentos, tais como
shoppings e prédios corporativos, em que os custos são
suportados pelos diversos estabelecimentos usuários, e
englobam tanto o consumo de água como a manutenção do
sistema.
Nos termos da lei, a despesa que dá direito ao crédito contém
dois elementos fundamentais: a) o consumo de energia elétrica
ou térmica; e b) a mensuração individualizada deste consumo,
isto é, a quantificação do consumo específico de energia pelo
estabelecimento da contribuinte. Não vislumbramos, no caso, a
hipótese escrita na legislação, qual seja, a de energia térmica
consumida no estabelecimento da pessoa jurídica.”
Assim, não se pode considerar as despesas relacionadas à refrigeração, no
caso concreto, com despesas de energia elétrica, hipótese legal de
creditamento para os tributos em questão. É válido ressaltar que, não é o
fato de o valor ser elevado, com aponta a apelante, que modifica a natureza
do montante. Tal fato é restrito à administração da pessoa jurídica, cabendo
a ela avaliar a conveniência do investimento ou não, dentro de sua esfera
de interesses, sem, contudo, atribuir à despesa uma natureza de insumo
com vistas à obtenção de creditamento objetivado nos autos.
Do mesmo modo, como bem asseverado pelo Juízo de origem, não se pode
equiparar as despesas de aluguel com condomínio, sendo aquela
expressamente prevista como hipótese de dedução da base de cálculo das
contribuições para o PIS/COFINS (art. 3º, IV, das Leis nº 10.833/2003 e nº
10.637/2002), enquanto esta não se enquadra na hipótese pretendida pela
apelante, ainda que atreladas ao contrato de locação.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO.
ARTIGO 3º, CAPUT, II E IV, DAS LEIS 10.637/2002 E
10.833/2003. ALUGUEIS. PREVISÃO QUE NÃO ABARCA
GASTOS ACESSÓRIOS ALHEIOS AO PREÇO PELO USO E
GOZO DO BEM, RESSALVADAS AS "LUVAS" (ARTIGO 23, III,
LEI 4.506/1964). INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À
VENDA. RESP 1.221.170. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980.
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL.
DESPESAS OPERACIONAIS.
1. O estudo da legislação e da consolidada jurisprudência pátria
revela que mecanismo de não- cumulatividade não traduz direito
líquido e certo, em favor de todo e qualquer contribuinte sujeito à
tributação, de enunciar custos próprios quaisquer como base
para reconhecimento da possibilidade de creditamento. Não
basta, assim, reconhecer que determinado dispêndio é
percebido no decorrer de atividade em que se aufere receita
como fundamento suficiente para a escrituração de créditos. Tal
restrição não descaracteriza a não-cumulatividade, mas ao
contrário e diversamente, amolda-a de acordo com a
materialidade da tributação.
(...)
10. Não há demonstração, para fim de respaldo da liquidez e
certeza do direito invocado, de que as despesas de condomínio,
IPTU e fundo de promoção e propaganda são relacionadas
especificamente na intermediação e agenciamento de negócios
(que, de regra, costumam ser desenvolvidos, no nicho
Confirma a exclusão?