Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É dizer, tratam-se de despesas necessárias, mas que não são
imprescindíveis e ou de notável importância para a atividade desenvolvida
pelo contribuinte, considerando-se o objeto social da empresa.
Neste contexto, em que as despesas elencadas na inicial, não são
empregadas ou consumidas diretamente na prestação do serviço e/ou
atividade comercial que constitui objeto social da empresa, impõe-se a
confirmação da sentença.
Confirmada a natureza das despesas como de custo operacional, não
passíveis de creditamento, a toda evidência descabe sequer apreciar as
alegações de excesso de execução postas na inicial.
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de autorizar
o creditamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta
Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO
QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA
NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deveras, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não
cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº
1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da
contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença,
por reconhecer que as despesas com despesas com vale-transporte, não
podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se
relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante.
3. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a
essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.381.825/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO.
FRETE EM OPERAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INSUMO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2. A Primeira Seção definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à
luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se
Confirma a exclusão?