Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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empresarial da apelante, em ambiente virtual, em arranjo
comumente referido como market place). Ainda que assim não
fosse, aplicando-se o "teste de subtração" delineado no REsp
1.221.170, despesas de condomínio, IPTU, fundo de promoção e
propaganda, ainda que atreladas ao contrato de locação,
configuram simples despesas utilitárias, operacionais, porém não
indispensáveis à atividade econômica desempenhada em etapa
que a impetrante objetiva de modo facultativo obter
estabelecimentos físicos em localizações privilegiadas, bem
como, no caso das despesas com publicidade e propaganda,
maior exposição e comercialização dos produtos e serviços
prestados. 13. Apelação parcialmente provida.
(...)
(ApCiv 502XXXX-25.2019.4.03.6100.. RELATORC:, TRF3 - 3ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 14/07/2021)
As despesas elencadas pela parte apelante na espécie, quais sejam,
pagamento de condomínio e despesas com refrigeração, consistem em
despesas operacionais do negócio, não se enquadrando, por isso, nas
hipóteses do benefício pretendido nos autos.
Tais despesas não constituem bens e serviços que se incorporam aos bens
comercializados, considerando as atividades principais por ela
desenvolvidas (comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e
outros – evento1, Estatuto3, fls.39).
É dizer, tratam-se de despesas necessárias, mas que não são impresci
ndíveis e ou de notável importância para a atividade desenvolvida pelo
contribuinte, considerando-se o objeto social da empresa.
Neste contexto, em que as despesas elencadas na inicial, não são
empregadas ou consumidas diretamente na prestação do serviço e/ou
atividade comercial que constitui objeto social da empresa, impõe-se a
confirmação da sentença.
Confirmada a natureza das despesas como de custo operacional, não
passíveis de creditamento, a toda evidência descabe sequer apreciar as
alegações de excesso de execução postas na inicial.
Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas n. 779 e 780
do STJ, firmando as seguintes teses:
a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas
da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-
cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios
de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou
a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias
ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em
cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade
de creditamento.
O julgado está assim ementado:
Processos na página
502XXXX-25.2019.4.03.6100Confirma a exclusão?